SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS

Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas (licenciamento), exigem a elaboração de um Projeto de Segurança Contra Incêndio que defina as características do edifício ou recinto, no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar diversas peças escritas e desenhadas. As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação desse projeto de especialidade, sendo substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC. 

A responsabilidade  sobre os edifícios não termina com o seu licenciamento. A autoprotecão e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do DL N.º 220/2008, de 12NOV e legislação complementar, baseiam-se em Medidas preventivas, Medidas de intervenção em caso de incêndio, Registo de segurança, Formação em Segurança Contra Incêndios, e Simulacros. São as denominadas Medidas de Autoproteção.

A legislação aplicável a esta matéria passam pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro - Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro - Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).


A nossa atividade nesta área inclui a elaboração das seguintes soluções administrativas:

  • Projeto de Segurança Contra Incêndio*
  • Ficha de Segurança Contra Incêndios
  • Medidas de Autoproteção

Dentro das medidas de autoprotecção**, elaboramos:
  • Planos e Procedimentos de Emergência
  • Planos e Procedimentos de Prevenção
  • Registos da Segurança
  • Formação e Simulacros

* O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º do anexo IV do DL 220, na qual o autor

do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;

b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

**A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos,  baseiam-se nas seguintes medidas:

  • Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
  • Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
  • Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
  • Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
  • Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.


As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, e para efeitos de apreciação das medidas a implementar de acordo com o regulamento técnico, o processo é enviado à ANPC pelas entidades até 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.



Além da elaboração dos projetos e fichas, efetuamos a comercialização, instalação e manutenção de:

Extintores e Carretéis 

Sistemas automáticos de deteção de incêndio 

Sistemas de extinção para hottes

Iluminação de emergência

Sinalética e plantas de emergência

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