COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA

A obrigação de nomear de coordenadores de segurança, quer para a fase de projeto quer para a fase de obra (art.º 9.º do DL n.º 273/2003, de 29OUT), verifica-se em circunstâncias determinadas em que haja uma pluralidade de sujeitos a intervir.

EM PROJETO: 

Quando o projeto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as opções arquitetónicas e as escolhas técnicas dos projetistas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais; ou, 

Quando os trabalhos a executar envolvam riscos especiais, nomeadamente: soterramento,  afundamento ou de queda em altura, que exponham os trabalhadores a riscos químicos, biológicos ou a radiações ionizantes, trabalhos efetuados na proximidade de linhas elétricas de média e alta tensão, vias ferroviárias ou rodoviárias, mergulho com aparelhagem ou que impliquem risco de afogamento, poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido,  utilização de explosivos, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados ou outros. 

Que o dono da obra, o autor do projeto ou qualquer dos coordenadores de segurança fundamentalmente considere suscetíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores, ou, ainda, quando for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas (incluindo a entidade executante e subempreiteiros).



A Prevhibox executa, no âmbito do exercício da Coordenação de Segurança, as seguintes atividades:
  • Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização mensal da comunicação prévia prevista no n.º 2 do art.º 19 do decreto-lei 273/2003 de 29 de Outubro;
  • Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;
  • Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança;
  • Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
  • Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e de saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes;
  • Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
  • Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
  • Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde em registos apropriados;
  • Assegurar que a entidade executante impede a entrada no estaleiro de pessoas não autorizadas;
  • Informar mensalmente e quando se justifique, o dono da obra sobre a segurança e saúde existente no estaleiro.

EM OBRA:

Quando na obra intervierem duas ou mais empresas (incluindo a entidade executante e subempreiteiros).

A elaboração do plano de segurança e saúde (PSS) é obrigatória (art.º 5º/4 do DL n.º 273/2003), sempre que exista projeto da obra, ou seja obrigatória a comunicação prévia, sendo a responsabilidade do dono da obra, que deverá assegurar a sua elaboração, ainda na fase de projeto, através das seguintes fórmulas: Elaboração pelo coordenador de segurança em projeto, ou, em alternativa, por outro técnico por si designado devendo, neste caso, o coordenador de segurança validar tecnicamente o plano elaborado nestes termos. 

Na fase de obra, a entidade executante deve desenvolver e especificar o PSS em projeto de modo a complementar as medidas previstas (art.º 11.º do DL n.º 273/2003). Esta só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do PSS para a execução da obra, e este deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem PSS aprovado.

  • PLANOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NA FASE DE PROJETO
  • PLANOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NA FASE DE OBRA

AINDA NO ÂMBITO DESTES SERVIÇOS ELABORAMOS: